
1. O que significa “atividade concomitante”?
A atividade é concomitante quando o segurado do INSS trabalha em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo ou em mais de uma atividade profissional e, portanto, possui mais de uma contribuição no mesmo mês.
Normalmente esses profissionais são: professores, médicos, enfermeiras, dentre outros.
2. Quem contribui duas vezes no mesmo mês se aposenta mais rápido?
O tempo concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não faz com que a pessoa se aposente mais rápido, pois não significa que aquele mês será computado em dobro para a aposentadoria.
Exemplo: se uma enfermeira trabalhar 1 ano em 2 hospitais ao mesmo tempo, ela terá 1 ano de contribuição e não 2!
Assim, infelizmente, quem exerce atividades concomitantes não se aposenta mais rápido.
3. Cálculo do valor da aposentadoria nos casos de Atividades Concomitantes
Há duas formas de cálculo nos casos de segurados com atividades concomitantes: antes e depois da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020.
a) Cálculo antes 18/06/2019, antes da Lei 13.846/2019
Antes da Lei n. 13.846/2019, o INSS dividia as atividades concomitantes em primária e secundária para calcular o salário de benefício.
A atividade primária é que apresentava maior tempo de contribuição e o INSS computava integralmente seus recolhimentos para o cálculo do benefício.
Já para a atividade secundária (que apresentada menor tempo de contribuição), o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição (um cálculo que levava em conta os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria).
Assim, o cálculo era assim: primeiro calculava o salário de benefício parcial da “atividade principal” e, depois, da “atividade secundária”.
Como você pode imaginar, o salário de benefício da atividade “secundária” sofria uma redução.
b) Cálculo após 18/06/2019, após a Lei 13.846/2019019 e Decreto 10.410/2020
A lei passou a prever que o salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Essa alteração na forma de cálculo da renda é ótima para o segurado!
4) Fundamentos para a revisão da sua aposentadoria (se teve atividades concomitantes)
Tema n. 167 da TNU, que assim diz: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.”
Tema n. 1.070 do STJ, que assim diz: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
5) Conclusão
Como você viu, se você se aposentou antes de 2019 e trabalhou em atividades concomitantes, seu benefício pode ser revisado.
É muito importante que isso seja feito, para você receber o valor correto da sua aposentadoria.
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